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Os Anistiados Políticos

Existem duas leis para disciplinar os anistiados políticos, sendo elas: a Lei

6.683/79 e a Lei 10.559/02.


A Lei 6.683/79 aplica-se aos anistiados que, no período de 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundação vinculada ao Poder Público, aos servidores dos poderes Legislativo e Judiciário, AOS MILITARES e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.


Por sua vez, enquadram-se na Lei 10.559/02 os anistiados políticos que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política foram: atingidos por atos institucionais ou complementares de plena abrangência; punidos com transferência para localidades diversas; compelidos ao afastamento de atividade profissional remunerada; impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica; demitidos; desligado, licenciados, expulsos das suas atividades remuneradas; punidos com a cassação da aposentadoria; demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo; punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo; punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo e impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.


Desse modo, é de SUMA importância saber diferenciar e, consequentemente, se encaixar em uma das leis supracitadas, pois, com a reforma dos militares (Lei 13.954/19), os anistiados políticos de ambas legislações foram abarcados com as inovações e alterações trazidas pela Lei 13.954/19.

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