Conforme é disposto no art. 24 da Lei 13.954/19 é resguardo aos entes federativos disciplinar a respeito dos direitos, dos deveres, das remunerações, das prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, por meio de leis específicas em consonância com o §1º do art. 42, associado com o inciso X do §3º do art. 142 da Constituição Federal.
O que tudo isso quer dizer, Drª?
Interpretando esses artigos, conclui-se que tanto os membros das Forças Armadas (Exército, Marinha e Força Aérea Brasileira) como os das Forças Auxiliares (Polícia Militar e Bombeiro Militar) NÃO são considerados servidores públicos, haja vista que não se enquadram no conceito legal previsto no art. 2º da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Civis da União).
Desse modo, os militares constituem categoria autônoma, com previsão específica na Constituição Federal (art. 42, §1º e art. 142, §3º, X), com princípios peculiares, a saber, o princípio da hierarquia e disciplina; o princípio da desconcentração das Forças; o princípio da permanência e da regularidade das Forças; princípio da obrigatoriedade do serviço militar, entre outros e regência por lei especifica (Lei 3.765/60, Lei 6880/80, MP 2215/01, Lei 13.954/19).
Para ilustrar que os militares não se enquadrem no conceito de servidor púbico, tem-se o exemplo do direito de greve, assegurado na Constituição, aos servidores civis o que, porém, é VEDADO, expressamente, pelo texto constitucional ao membro das Forças Armadas e Auxiliares, bem como são proibidos o direito a sindicalização e a filiação a partidos políticos.
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